O sistema de sobreaviso consiste em uma forma de “plantão” em que o empregado pode ter que desenvolver sua função quando chamado, mesmo estando em período de descanso e fora do ambiente da empresa.
Ele também prevê que qualquer colaborador - independentemente da categoria que exerce - deverá receber um adicional sempre que estiver sob esse regime.
Essa modalidade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por isso, deve ser cumprido corretamente pelo empregador e empregado.
O que é o regime de sobreaviso?
É um sistema em que o funcionário deve estar preparado para resolver alguma eventualidade ou urgência de trabalho, mesmo estando em período de descanso.
Dessa maneira, a empresa deve conseguir localizar o empregado, que deve estar disponível para atender a demanda fora da sua jornada de trabalho.
Estando em período de descanso, o colaborador pode eventualmente aproveitar o tempo longe do trabalho, contudo, é fundamental que a empresa consiga realizar o contato sem qualquer dificuldade.
A CLT não proíbe nenhuma categoria de exercer o sobreaviso, porém, é comum que as categorias mais adeptas ao regime sejam a de eletricistas, jornalistas, médicos e profissionais do ramo de tecnologia.
Portanto, qualquer empresa pode aderir a esse regime, desde que remunere o colaborador com um adicional. Esse valor é calculado e definido pela CLT, no 2º parágrafo do artigo 244.
Como funciona o sistema de sobreaviso?
Primeiro, saiba que estar em posse de celulares, tablets ou laptops da empresa não caracteriza estar de sobreaviso. Para que esse regime seja oficializado, é importante que ele esteja descrito no contrato de trabalho do colaborador e seja mencionado durante a entrevista de contratação.
Caso contrário, a empresa que mantiver o funcionário sob esse sistema, sem que ele tenha a função descrita no contrato de trabalho, pode acabar sofrendo processo trabalhista.
É importante ressaltar que a remuneração deve ser paga em qualquer situação, mesmo que o empregado não seja chamado durante o período em que estava de sobreaviso.
Ou seja, o colaborador deve receber o adicional, sendo chamado para resolver qualquer urgência ou não. O simples fato de ter sido comunicado para estar a postos já faz com que a empresa tenha de pagar o valor correspondente à ação.
À época da aprovação do artigo, a CLT determinava que os empregados sob esse regime ficassem em casa para facilitar o contato, visto que o telefone fixo era a única via de comunicação. No entanto, com o avanço da tecnologia, o empregado pode estar sob vigília de qualquer lugar, desde que compareça ao local ordenado pela empresa quando contratado.
Como é pago o sobreaviso?
O adicional é acrescido ao salário mensal do colaborador, que deve permanecer no máximo 24 horas de sobreaviso. Ao ultrapassar esse limite, a empresa pode responder processos judiciais.
É importante ressaltar que os valores referentes ao adicional e às horas extras podem sofrer alterações de acordo com a categoria do profissional, por isso, é necessário checar as informações com a Convenção Coletiva do Trabalho.
Qual é o adicional no regime de sobreaviso?
O adicional é de 1/3 do valor da hora de trabalho normal, porém ele é pago somente em situações nas quais o empregado estava de sobreaviso e não foi convocado ao trabalho, isto é, apenas ficou em alerta para qualquer eventualidade.
Caso o colaborador seja chamado para resolver alguma urgência, o processo é finalizado e a empresa deve arcar com remuneração de acordo com o período em que o empregado foi contatado.
Ou seja, caso o funcionário esteja sob alerta e a empresa o convoque para resolver uma pendência no horário da noite, o colaborador deve receber o adicional de 1/3 referente ao sobreaviso mais o valor do adicional noturno por ter sido convocado ao trabalho no horário em questão.
Quem recebe sobreaviso tem direito a hora extra?
Sim. A regra é válida para qualquer outro adicional, seja noturno ou hora extra, assim que o funcionário for solicitado a comparecer no trabalho.
Por exemplo, o funcionário que ficou à disposição por um período de 10 horas e depois foi chamado pela empresa, receberá o adicional de 1/3 do valor da hora normal do salário acrescido do adicional de, pelo menos, 50% referente à hora extra.
Como calcular as horas de sobreaviso conforme a CLT?
Calcular as horas de sobreaviso não é complicado, basta saber o valor da hora salarial do colaborador encarregado.
Imagine um salário de R$ 4 mil por mês com uma carga horária de 220 horas mensais. Além disso, projetando que este colaborador tenha ficado disponível por 20 horas, o cálculo a ser realizado será o seguinte:
1Divida o salário pela quantidade de horas trabalhadas para descobrir o valor-hora:
4.000/220 = 18,18 |
2Extraia 1/3 do valor-hora:
18,18/3 = 6,06 |
3Por último, multiplique pelas horas de sobreaviso:
6,06 × 20 = 121,20 |
De acordo com o exemplo acima, o valor-hora é de R$ 18,18. O valor de sobreaviso, portanto, será de R$ 6,06 por hora. Dessa maneira, ao ficar 20 horas disponível para qualquer chamado, o funcionário irá receber um adicional de R$ 121,20.
Lembre-se de que, caso ele seja chamado para realizar qualquer tarefa, deverá acrescentar a esse valor o adicional referente às horas trabalhadas.
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