O sobreaviso é uma modalidade de trabalho em que o empregado fica à disposição do empregador, esperando um chamado ou aguardando uma ordem, mesmo em seu período de descanso. No regime das horas de sobreaviso, o empregado pode estar disponível de qualquer lugar e ser remunerado pela vigília.
As horas de sobreaviso tornaram-se parte da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, no ano de 1966, limitando o funcionamento deste regime de trabalho aos trabalhadores ferroviários.
No entanto, a modalidade apenas se difundiu como conhecemos quando a súmula de número 428, instituída pelo TST, estendeu as regras, uma vez regulamentadas pela CLT, a outras modalidades de serviço.
Nos parágrafos seguintes, vamos conferir o que a CLT diz sobre as horas de sobreaviso, como este regime de trabalho funciona na prática e como calcular as horas de sobreaviso efetivamente trabalhadas.
O que diz a CLT sobre horas de sobreaviso?
A legislação regulamenta as horas de sobreaviso pelo art. 244, no trecho em que discute o serviço ferroviário, trazendo à tona a possibilidade das horas de sobreaviso, enquanto o parágrafo 2 do mesmo texto especifica seu funcionamento.
Confira o texto na íntegra:
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. § 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. |
Ou seja, o regime de sobreaviso está regulamentado desde que sua escala aconteça, no máximo, por 24 horas e que a remuneração adequada seja contabilizada. Isto é, o trabalhador adepto a esse regime deve receber um terço do valor da hora normal por cada hora trabalhada.
A súmula de número 428, instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, portanto, apenas amplia a aplicação da lei para casos semelhantes, estendendo as regras mencionadas no art. 244 às demais categorias.
Como funcionam as horas de sobreaviso?
Antes de tudo, para que a modalidade possa ocorrer, o sobreaviso deve ser mencionado no contrato de trabalho do empregado, constando na descrição da vaga do colaborador a possibilidade do cumprimento de horas de sobreaviso.
Outra forma de incluir este regime de trabalho no cotidiano da sua empresa é através de um acordo coletivo — mas, se não existir essa possibilidade, apenas mencioná-lo no contrato de trabalho é suficiente.
Depois dessa questão contratual resolvida, vale salientar, como já mencionamos, que um colaborador pode ficar de sobreaviso por um período de até 24 horas. De modo que, ao término desse prazo, o funcionário é dispensado.
Além disso, diferentemente de antes - quando os colaboradores deveriam cumprir as horas de sobreaviso em casa, esperando por uma ligação telefônica - as horas de sobreaviso podem ser cumpridas em qualquer lugar, desde que, ao ser chamado, o colaborador compareça ao serviço.
A mudança se dá pela evolução digital, ao passo que, com o recurso do aparelho móvel, o colaborador pode ser convocado a qualquer momento através do celular.
Qual é a diferença entre o regime de sobreaviso e prontidão?
A principal diferença entre o regime de sobreaviso e prontidão é que no primeiro caso o colaborador pode estar em qualquer lugar esperando o chamado, enquanto na última situação, o empregado deve ficar de prontidão dentro das dependências da empresa.
Outro diferencial é no quesito remuneração, já que a precificação da hora trabalhada no regime de prontidão compreende a ⅔ do valor da hora normal do empregado, enquanto o regime de sobreaviso equivale à ⅓ deste mesmo valor.
Como calcular as horas de sobreaviso?
A remuneração do sobreaviso é equivalente a um terço (⅓) do salário normal do colaborador. Portanto, essa será a informação central do nosso cálculo.
O segundo passo será descobrir o valor da hora normal do colaborador para, então, descobrir quanto vale ⅓ da hora dele. Para ter acesso a esse dado, basta dividir o valor do salário mensal do funcionário pela quantidade de horas trabalhadas mensalmente.
Em seguida, com o valor da hora normal do colaborador em mãos, chegou o momento de calcular ⅓ desse valor. Depois disso, basta multiplicar o resultado encontrado pela quantidade de horas trabalhadas dentro do regime de sobreaviso.
Exemplificando: imagine que um colaborador recebe R$ 2.000 mensais, cumprindo uma jornada de trabalho de 220 horas. Supondo que no mês de abril este mesmo funcionário tenha executado uma carga horária de sobreaviso de 15 horas, o cálculo será o seguinte:
R$ 2.000 / 220 horas = R$ 9,09 (valor da hora normal) |
R$ 9,09 / 3 (⅓ da hora normal) = R$ 3,03 (valor da hora de sobreaviso) |
R$ 3,03 x 15 (quantia de horas de sobreaviso trabalhadas) = R$ 45,45 (valor mensal devido) |
Prontinho! Mais simples do que você imaginava, certo?
Por fim, é importante ressaltar que as horas de sobreaviso não são consideradas horas extras. Elas apenas serão consideradas e remuneradas como tal quando o período de sobreaviso iniciar logo após a jornada de trabalho do colaborador, ok?
Além disso, lembre-se que o regime de sobreaviso acabará quando o colaborador for chamado. A partir desse momento, serão contabilizadas as horas normais do empregado, com seus devidos adicionais caso o trabalho seja executado no período da noite, por exemplo.
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