O tempo que você leva se deslocando para ir e voltar do trabalho é conhecido como horas in itinere e tem a ver, portanto, com a jornada de trabalho dos colaboradores, mas não de todos.
Inclusive, as horas in itinere sofreram algumas alterações com a Reforma Trabalhista. Por isso, o tema, que já gerava dúvidas antes, levantou mais algumas questões agora. Mas vamos esclarecer todas elas!
Horas in itinere CLT
O termo in itinere vem do latim e em português significa algo como “de itinerário” ou “de estrada”. Ou seja, é o tempo que o funcionário passa realizando o trajeto de ida e volta entre sua casa e o trabalho.
Antes da Reforma Trabalhista, essas horas deveriam ser remuneradas, mas não significava que todo trabalhador teria que receber pelo tempo de deslocamento entre seu lar e o trabalho, e vice-versa.
Esse era um benefício que deveria ser disponibilizado apenas em duas situações, segundo o artigo 58 da CLT, para empresas que ficavam:
- Em um lugar de difícil acesso
- Em um local em que não tivesse transporte público, quando o funcionário precisava contar com um transporte fretado para chegar à empresa e voltar para casa
Assim, se um funcionário precisava pegar um ônibus fretado pela empresa às 6h, para chegar ao trabalho às 8h, sua jornada de trabalho já começava a contar a partir das 6h, e ele era remunerado por isso.
Depois da reforma trabalhista, o artigo 58 da CLT, que previa esses dois casos, mudou um pouco, eliminando-os. Agora ele diz apenas o seguinte:
Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. |
Portanto, o pagamento das horas in itinere não é mais obrigatório. O 2º e 3º parágrafos do artigo 58 da CLT foram alterados. O artigo 2º ficou como descrito acima, e o 3º foi revogado pela Lei 13.467/17.
Dessa forma, os trabalhadores que recebiam adicional financeiro ou em compensação de horas pelas horas in itinere, não recebem mais.
Horas in itinere Reforma Trabalhista
Apesar de não serem mais obrigatórias, pela modificação do artigo 58 da CLT, as horas in itinere ainda aparecem na súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. Quem estuda direito trabalhista entende que devemos nos basear pelo artigo 58, que é a lei. E espera-se que essa súmula ainda deva ser alterada também.
Entretanto, ao analisarmos o artigo 4 da CLT, veremos mais uma contradição com a edição feita no artigo 58:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. |
No parágrafo 2 que segue, inclusive são definidas as atividades que não devem ser consideradas tempo à disposição do empregador:
- I – práticas religiosas;
- II – descanso;
- III – lazer;
- IV – estudo;
- V – alimentação;
- VI – atividades de relacionamento social;
- VII – higiene pessoal; e
- VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Como podemos notar, o deslocamento não aparece entre elas. E o artigo 4 é considerado uma regra geral da CLT, ou seja, mais ampla do que o artigo 58, que estabelece uma norma específica. Por essa razão que a edição feita na Reforma Trabalhista causa tantas dúvidas.
Vamos pensar em trabalhadores rurais, por exemplo, que precisam se deslocar para locais distantes para realizar o trabalho rural. Sem esse deslocamento, essas empresas não teriam mão de obra, logo, esse tempo pode ser entendido, sim, como um período em que o empregado está à disposição do empregador.
Em contrapartida, alguns estudiosos de direitos trabalhistas defendem que a não obrigatoriedade de pagar as horas in itinere estimularia o empregador a oferecer transporte para locais de difícil acesso ou sem transporte público, já que poderia usar esse valor para oferecer um transporte de qualidade.
A edição no artigo 58 foi feita com base no comportamento de alguns empregadores que, por precisarem pagar as horas in itinere, deixaram de oferecer transporte aos seus empregados, que passaram a se arriscar para chegar ao trabalho, usando motocicletas compartilhadas e veículos superlotados, por exemplo. Polêmico!
Como calcular as horas in itinere
Como a obrigação caiu, não podemos falar em cálculo, mas, em todo caso, ele seria bem simples, desde que não se confunda horas in itinere com horas extras. Isso porque o tempo das horas in itinere não se refere a um tempo trabalhando além do trabalho, mas como parte da jornada de trabalho do funcionário.
Por exemplo: imagine que o funcionário começa às 9h e termina sua jornada às 18h, mas precisa embarcar no transporte fornecido pela empresa às 8h. De acordo com as horas in itinere, todos os dias esse funcionário teria direito a 2 horas extras por causa desse deslocamento da sua casa ao trabalho - ida e volta.
Mas não são horas extras com algum acréscimo. Essas 2 horas são consideradas normais, pois fazem parte da jornada de trabalho do empregado.
Esse pagamento de horas extras por causa das horas in itinere também pode ser evitado, da seguinte forma: se o colaborador tem sempre 2 horas de deslocamento indo e voltando, ele pode estar no local de trabalho durante 6 horas, totalizando, com as horas in itinere, as 8 horas diárias e não gerando horas extras.
No exemplo citado acima, o colaborador pode entrar às 9h e então sair às 16h, lembrando sempre da parada para o almoço, que nesse caso seria de 1 hora.
Portanto, não existe exatamente um cálculo para horas in itinere, mas um consenso desse tempo de deslocamento que é levado em consideração como parte da jornada, ou não, já que o artigo 58 desobriga o pagamento das horas de trajeto, protegendo o empregador de não realizar mais essa obrigação.
Seja para controlar a jornada com ou sem horas in itinere, é importante contar com um sistema de controle inteligente de ponto.
Hoje em dia já existem aplicativos por geolocalização, que permitem que o funcionário bata o ponto do próprio celular, assim que embarca no transporte até a empresa, se você quiser incluir essas horas na jornada dele, ou que delimitam uma área nas proximidades da empresa para que ele bata o ponto quando estiver presente.
Contar com o auxílio da tecnologia pode ajudar muito na hora do fechamento da folha ponto dos funcionários. Pensando nisso, disponibilizamos uma planilha para controle de ponto e horas extras que vai automatizar processos e poupar tempo para você.
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