Acidente de percurso no trabalho: o que é considerado?

Conheça em detalhes tudo o que pode ser considerado um acidente de percurso no trabalho, descubra quais são os direitos de quem enfrenta esse tipo de problema e fique por dentro de tudo o que a lei diz sobre esse tema.

Acidente de percurso no trabalho

Um acidente de percurso no trabalho é aquele que ocorre no caminho entre a residência do trabalhador e a empresa ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado.

Ele pode acontecer tanto com o trajeto feito em veículo próprio quanto a pé, de bicicleta ou em transporte público e se caracteriza como acidente de percurso no trabalho em todas as situações, desde que seja comprovado o deslocamento do funcionário entre casa e empresa.

As dúvidas sobre esse tipo de acidente começaram a surgir depois que a Reforma Trabalhista de 2017 propôs uma alteração nas horas in itinere e determinou que o tempo de trajeto de um colaborador não é mais considerado um tempo à disposição do empregador, levando a entender que acidentes nesse caminho não seriam mais acidentes "de trabalho".

Também foi instituída há algum tempo a Medida Provisória nº 905, que previa que acidentes no trajeto entre casa e empresa não deveriam dar ao trabalhador os mesmos direitos que um acidente de trabalho sofrido no exercício da atividade.

Mas a medida durou de novembro de 2019 a abril de 2020 e, como era provisória, depois de encerrado esse período não está mais valendo.

Vamos juntos entender detalhes?

O que é caracterizado acidente de trabalho ou de trajeto?

Se você está se perguntando se acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, a resposta é sim.

Ele acontece quando um funcionário de uma empresa sofre algum imprevisto no percurso da sua residência até o local em que presta seus serviços ou desse local até a sua residência, portanto, no trajeto de ida ou de volta do trabalho.

O acidente de trajeto é considerado um acidente de trabalho independentemente do meio de locomoção utilizado pelo trabalhador:

  • transporte público;
  • veículo próprio;
  • veículo da empresa;
  • veículo compartilhado;
  • bicicleta; ou
  • a pé.

Qualquer forma de locomoção é válida.

Isso significa que, se você cair da bicicleta durante o trajeto de ida ou volta do seu trabalho e quebrar a perna, por exemplo, o caso será considerado um acidente de trabalho.

Segundo o artigo 19 da Lei 8.213/91:

“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Como você só se locomovia naquele momento por estar a serviço da sua empresa, entende-se como um acidente de trabalho os imprevistos que aconteçam durante o seu trajeto.

Ideia reforçada mais adiante na mesma lei, no artigo 21, conforme segue:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Veja a seguir os impactos da Reforma Trabalhista sobre essas definições também.

Mudanças sobre acidente de trajeto na Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista mudou o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fala sobre as horas in itinere.

Com a alteração, o 2º parágrafo desse artigo ficou assim:

“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Como o tempo de trajeto não é mais considerado, pela lei, tempo à disposição do empregador, a empresa não tem mais a obrigação de pagar horas in itinere para seus funcionários.

Isso fez com que o acidente de percurso no trabalho começasse a gerar dúvidas.

Entretanto, recomendamos que os empregadores mantenham o processo normal de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando ocorrerem problemas assim, justamente para evitarem arcar com multas administrativas.

Afinal, a Lei 8.213/91 continua valendo.

A CAT deve ser enviada para a Previdência Social sempre que ocorrem acidentes de trabalho com os funcionários da empresa até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em casos de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente.

Vale mencionar que outra lei relacionada ao assunto sobre a qual muitos gestores falam era, na verdade, uma Medida Provisória. A MP 905 foi revogada em 2020 e, depois disso, acidentes de trajeto voltaram a ser considerados acidentes de trabalho.

Só não podem ser considerados acidentes de trajeto no trabalho, com base nessa Medida Provisória, aqueles ocorridos durante a vigência da normativa: de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020.

Ademais, todo e qualquer trabalhador que enfrente uma intercorrência quando está indo ou voltando do trabalho possui direitos que precisam ser atendidos.

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Quais os direitos do acidentado de trajeto?

Como observamos na lei, o acidente de trajeto garante ao trabalhador acidentado os mesmos direitos caso o acidente ocorresse durante a execução do trabalho. Eles estão mencionados a seguir.

Emissão da CAT

Um direito e uma obrigatoriedade válidos tanto para problemas ocorridos dentro da empresa quanto para acidente de percurso no trabalho, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida sempre que um acidente de trabalho ocorrer.

Auxílio-doença acidentário

Esse benefício é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de 15 dias e pago pela empresa se esse afastamento durar menos tempo.

No caso de até 15 dias de afastamento por causa de acidentes no percurso do trabalho, a empresa será obrigada a pagar o salário do colaborador afastado sem descontos.

FGTS

Durante o período em que o trabalhador estiver afastado pelo INSS e recebendo o auxílio-doença acidentário, o empregador precisa continuar recolhendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado.

Estabilidade

A empresa precisa garantir a estabilidade no trabalho do colaborador acidentado por 12 meses contados a partir da alta previdenciária - se o benefício tiver sido o auxílio-doença acidentário.

Isso significa que, no período de um ano, o trabalhador não poderá ser dispensado do serviço sem justa causa.

Auxílio-acidente

Se mesmo depois que retornar ao trabalho o funcionário tiver sequelas que dificultem suas tarefas profissionais, ele pode receber o auxílio-acidente, que é diferente do auxílio-doença acidentário.

Esse auxílio não pode ser somado a nenhum tipo de aposentadoria.

Aposentadoria por invalidez

Também é um benefício do trabalhador que se acidenta durante o percurso para ir ou voltar do trabalho: se ele não tiver condições de voltar a trabalhar, poderá se aposentar por invalidez.

A empresa precisa pagar indenização ou despesas médicas?

Quanto a isso, como um acidente de trajeto provavelmente não envolverá culpa do empregador, a empresa não terá que pagar indenização ou ressarcir despesas médicas do trabalhador.

Existe apenas uma exceção que você precisa conhecer: o jogo muda de figura quando o acidente no trajeto ocorre com algum transporte fornecido pela própria companhia.

Alguns casos são levados à justiça em forma de ações por danos pessoais movidas pelo contratado contra a contratante.

E existe um tempo limite para o percurso entre a residência e o trabalho?

Novamente de acordo com artigo 58 da CLT, o tempo de deslocamento do trabalhador não é considerado tempo dele à disposição da empresa, portanto, não faz parte da duração normal do expediente.

Então, desde que não seja fixado expressamente outro limite e acordado entre empresa e colaborador, fica claro que não existe um tempo mínimo e nem um tempo máximo para o percurso entre a casa do funcionário e o trabalho e vice-versa.

O trabalhador precisa apenas cumprir com seu tempo diário de trabalho dentro da empresa, chegando e saindo nos horários predeterminados e respeitando a carga horária mensal, conforme estabelecido pela CLT e pelo contrato de trabalho.

Esclarecemos suas dúvidas sobre acidente de percurso no trabalho? Então, que tal compartilhar este conteúdo com sua rede para que mais profissionais fiquem expert no assunto?

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