Em um contrato de trabalho, deve haver informações essenciais como função (evitando o acúmulo de funções, por exemplo), horário de trabalho e salário. Assim estabelecido e assinado, o documento deve valer até que, em comum acordo, empregado e empregador, decidam mudar as cláusulas do contrato.
Um contrato de trabalho é feito e assinado para que as partes, empregado e empregador, saibam como se portar dentro da relação empregatícia estabelecida. Ou seja, para estabelecer quais são os deveres de cada um para que essa relação funcione.
Desse modo, caso haja acúmulo de função ou, ainda, desvio de afazeres, sem que o contrato de trabalho seja alterado, tanto o empregado quanto o empregador possuem um problema para se preocupar.
O que é acúmulo de função?
O acúmulo de função acontece quando um empregado é contratado para uma função específica, mas, na prática, exerce muito mais do que deveria. Ou seja, além de cumprir as funções do seu cargo, realiza tarefas extras, sem que haja acréscimo salarial.
É necessário esclarecer que para configurar acúmulo de função a situação descrita acima deve acontecer regularmente, de modo frequente, não apenas em momentos excepcionais e eventuais.
Qual é a diferença entre acúmulo e desvio de função?
A diferença entre acúmulo e desvio de função é que o acúmulo ocorre quando o empregado exerce as funções do seu cargo e, ainda, cumpre afazeres extras regularmente.
Já o desvio de função ocorre quando o empregado começa a exercer uma função diferente da original - isto é, da qual foi contratado para executar.
Mas, atenção: tanto o acúmulo quanto o desvio de função não são permitidos por lei. Por isso, é melhor ficar de olho em como anda a distribuição de tarefas na sua empresa. Dar uma fiscalizada de tempos em tempos é sempre uma boa ideia.
O que caracteriza acúmulo de função segundo a CLT?
Não existe um artigo específico na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que caracterize o acúmulo de função. Embora o assunto seja abordado indiretamente através de outros artigos do documento.
Esse é o caso do art. 468, intitulado “Da alteração”, que prevê que toda e qualquer alteração no contrato de trabalho deva ser feita com o reconhecimento e consentimento do empregado e desde que não resulte em prejuízos ao trabalhador.
Sendo assim, o acúmulo de função fere o artigo posto e, do mesmo modo, o princípio de comutatividade.
De acordo com o princípio de comutatividade, o empregado tem o direito de receber um complemento salarial pelo acúmulo de funções. Em outras palavras, se o empregado exerceu funções extras, além do posto em seu contrato de trabalho, ele deve ser compensado por isso.
Por isso, é sempre pertinente lembrar a necessidade de respeitar o que está posto no contrato de trabalho. É ele que garante uma relação saudável e sem ruídos dentro de uma relação empregatícia.
O que pode acontecer caso o acúmulo de funções ocorra?
Além da compensação financeira mencionada anteriormente, caso o empregado tenha provas de que exerceu mais funções do que mencionado no contrato de trabalho, sem que essas tarefas tenham sido de caráter excepcional, o colaborador pode pedir a rescisão contratual.
O art. 483, presente na CLT, autoriza o pedido de rescisão indireta por parte do empregado, além de requerer os valores adicionais em decorrência do acúmulo de funções.
Isso porque, quando mencionado o art. 483, estamos falando da rescisão do contrato de trabalho por conta de uma falta grave do empregador.
Nesse tipo de situação, o empregado tem direito a receber a indenização pelas diferenças salariais e todas as verbas rescisórias pelo fim da relação empregatícia.
No entanto, segundo o art. 818 da CLT, intitulado “Das provas”, é dever do empregado provar que houve acúmulo de função.
Embora seja pertinente citar que se o contrato de trabalho for genérico ou emisso em relação às funções do contratado, fica difícil comprovar a ocorrência do acúmulo de função.
Por fim, para evitar que situações indesejáveis e inconvenientes como essa aconteçam dentro da empresa, lembre-se de ter um contrato de trabalho claro e objetivo, viu? É ele que assegura uma relação trabalhista cordial entre você e seus empregados.
Deixe seu comentário