A chamada CLT trata-se da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente desde 1º de maio de 1943. Essa consolidação lida com a regulamentação de relações individuais e/ou coletivas no meio de trabalho - com intenção de proteger o trabalhador.
Desta maneira, ela serve para evitar explorações e comportamentos abusivos dos chefes dentro do ambiente de trabalho.
O que a CLT faz, além disso, é definir e determinar direitos e deveres das relações trabalhistas (dos empregadores e empregados). Dentre todos os artigos vigentes nessa legislação, damos destaque hoje para o art. Nº 468, do capítulo IV da CLT - esse capítulo trata do Contrato Individual do Trabalho.
O artigo diz, basicamente, que não se deve alterar contratos trabalhistas se não houver acordo entre ambas as partes e, também, mesmo se houver acordo, o novo contrato não pode trazer prejuízos ao empregado.
Assim, o artigo cobre os princípios da condição mais benéfica, da inalterabilidade contratual e da irredutibilidade salarial. Ele se encontra redigido da seguinte maneira, na CLT:
Art. 468 - CLT
Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
O contrato de trabalho representa uma relação importante entre duas partes, o empregado e o empregador, garantindo que um não seja explorado pelo outro. Tanto por meio da garantia que o contrato não seja alterado sem consentimento do trabalhador e que este não acabe em desvantagem com as mudanças realizadas - como um salário mais baixo, por exemplo.
Essa questão (de não causar prejuízo ao empregado) é válida mesmo que o funcionário concorde com a alteração feita. Se estiver causando prejuízo, direta o ou indiretamente, a condição é anulada.
É um artigo (e uma legislação) bastante importante, visto que o trabalhador acaba sendo dominado, de certa maneira, por quem faz a contratação, que é a pessoa com mais poder dentro dessa relação.
O artigo 468 ainda é complementado pela Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esta que está redigida, conforme abaixo:
Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
O item I da Súmula e o parágrafo segundo do artigo, na verdade, entram em contradição entre si. Isto porque o item I diz que o trabalhador com dez ou mais anos de função, que tivesse sido promovido e recebido uma gratificação por isso, caso voltasse a uma posição inferior, sua gratificação não poderia ser revertida.
Já o parágrafo segundo diz que, se houver essa reversão de cargos, a gratificação não será devida ao empregado.
Mas como isso traz um benefício ao empregado se está "cortando" o bônus salarial que ele iria receber? Então, isso na verdade não se trata de um benefício, nem para o empregado, nem para o empregador.
Apenas trata da medida mais correta a ser tomada, visto que, caso um trabalhador troque de posição, ele deve ser remunerado de acordo com o que está realizando, independente do que já fez antes e mesmo do tempo de trabalho dentro da empresa.
A CLT, de maneira geral, é a solução que o Estado encontrou para intervir nas relações trabalhistas e evitar a exploração de funcionários dentro do ambiente de trabalho.
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