As faltas justificadas depois da Reforma Trabalhista

As faltas justificadas são um direito do trabalhador, previsto na CLT, que foi modificado com a Reforma Trabalhista.

Art 473 CLT

Um dos pontos que teve mudanças na Reforma Trabalhista, foram as faltas justificadas do art. 473 da CLT (Consolidações das Leis de Trabalho). As hipóteses de justificativa de faltas, que eram 9, passaram a ser 11.

Um ano depois da Reforma, ganhou mais um item, totalizando - hoje - 12 tipos de faltas justificadas.

As faltas justificadas são um direito do trabalhador e não podem ser descontadas de seu salário. Por isso, vale ficar atento a todas as possibilidades de justificativa, principalmente, se você é um gestor de RH.

E para que você não fique mais com nenhuma dúvida sobre esse assunto, segue abaixo o art. 473 da Lei 5.452 da CLT comentado pela nossa redação.

Art. 473 da CLT - Atualizada

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     I.   Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

Os ascendentes são toda a geração anterior do empregado, como pais, avós e bisavós. Os descendentes são toda a geração posterior, como os filhos, netos e bisnetos.

    II.   Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    III.   Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Ressaltamos que será aplicado o art. 5 da Constituição Federal de 1988, que prevê 5 (cinco) dias.

    IV.   Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

    V.   Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

O trabalhador pode faltar até dois dias, sem necessidade de serem consecutivos, para confecção do 1º título de eleitor.

VI.   No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

A lei do Serviço Militar decreta que o Reservista deve apresentar-se, sempre quando convocado, no local e data informado. Desse modo, como não há a possibilidade de remarcar ou faltar, por lei, o Reservista terá sua falta justificada, em seu emprego.

   VII.   Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

  VIII.   Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

    IX.   Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

O que mudou para as faltas justificadas? 

Os incisos X e XI, abaixo, foram incluídos no art. 473 da CLT na Reforma Trabalhista, pela lei nº 13.257 de 2016 e o último inciso, XII, em 2018, pela Lei nº 13.767. Conheça as novas possibilidades de justificativa de falta:

X.   Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

O inciso cita “esposa ou companheira”, todavia, pode-se interpretar que deva usufruir dela, também, todo aquele que for genitor biológico, ainda que não tenha uma relação conjugal com a gestante.

   XI.   Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho, de até 6 (seis) anos, em consulta médica;

A medida pode parecer estranha, já que crianças de 7 anos também dependem dos pais para ir ao médico, contudo, passa a fazer sentido, quando pensamos que crianças menores de 6 anos adoecem com maior frequência.

  XII.   Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovado.

Apesar de existir métodos preventivos simples, eficientes e de baixo custo para a prevenção do câncer, ainda são registrados no Brasil, milhares de óbitos por câncer da mama, câncer no útero e câncer da próstata, além dos outros tipos de câncer.

A lei pode ser uma forma de tranquilizar o trabalhador para fazer seus exames preventivos, sem ter prejuízo salarial.

Todas as justificativas de faltas, apresentadas acima, devem ser comprovadas por meio de documento legal ou atestado.

Faltas por motivo de doença

O Art. 6 da Lei Federal 605/49, garante que qualquer falta pode ser justificada por motivo de doença quando gera incapacidade laboral, desde que comprovada por atestado médico.

Nesse caso, deve ser apresentado um atestado médico com a identificação do paciente; tempo de dispensa; a assinatura com o carimbo do profissional e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Demissão por justa causa em caso de falta

Em casos de falta não justificada, o empregador pode ter seu salário descontado. Para demissão por justa causa, ele precisa cometer abandono de emprego, que se configura em várias faltas, consecutivas, sem nenhuma justificativa.

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