Segundo o artigo 19 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente pode ser solicitado em situações em que, devido ao serviço prestado - ou não necessariamente, o colaborador, de alguma maneira, sofre lesões corporais, perturbação funcional, doenças sequelares, acidentes que provoquem a morte, a perda total ou parcial, sendo permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Contudo, para que o funcionário acidentado tenha direito a esse benefício, é preciso que ele seja contribuinte da Previdência Social, mas não de maneira individual ou facultativa.
Nesse caso, o contribuinte individual é aquele que presta serviço para alguma empresa, sem ter necessariamente qualquer vínculo empregatício com ela, como no caso dos trabalhadores autônomos, por exemplo.
Já o contribuinte facultativo é aquele que não possui renda própria, ou seja, todos os contribuintes acima de 16 anos de idade que contribuem para a previdência sem obter uma renda fixa mensal, como no caso de estudantes e donas de casa, por exemplo.
Dito isso, confira abaixo quem realmente tem direito a esse benefício e como funciona o recebimento, incluindo explicações sobre os valores que devem ser pagos aos funcionários acidentados. Veja só!
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Todos os colaboradores que preencherem os pré-requisitos abaixo, tendo sofrido acidentes ou contraído doenças que os prejudiquem a executar as atividades trabalhistas de modo definitivo ou temporário - mesmo que ambas situações não tenham ocorrido no local de trabalho.
É importante ressaltar que, quando mencionamos "temporário", estamos nos referindo ao colaborador que sofreu algum acidente que o impeça de realizar a sua função de origem, mas que, quando realocado, consegue executar com eficiência outras atividades trabalhistas, recebendo o auxílio-acidente de maneira vitalícia.
Já aquele que fica com sequelas definitivas e não consegue ser realocado recebe o auxílio por um tempo determinado até que seja comprovado por meio de laudos médicos a sua total incapacidade.
Nesse caso, o funcionário pode realizar todo o processo para se aposentar por invalidez, uma vez que as sequelas o impedem de qualquer trabalho.
Atenção: caso o funcionário não seja realocado ou sofra sequelas que o impeçam de exercer qualquer função, o auxílio-acidente não é o indicado nesse caso.
Em situações como essa, o envolvido deve dar entrada em outro benefício, a aposentadoria por invalidez pode ser uma opção.
Agora que esclarecemos isso, veja quais as categorias de segurados têm direito ao auxílio:
- empregados urbanos ou rurais;
- empregados domésticos;
- trabalhadores avulsos;
- segurados especiais.
Vale ressaltar que esse benefício não possui carência, isto é, caso o colaborador comece a vida profissional em um dia e sofra no dia seguinte qualquer tipo de acidente/doença que o impeça de exercer permanentemente seu trabalho, ele já terá direito ao auxílio.
Esse benefício também se difere dos outros, pois o auxílio-acidente é de natureza indenizatória e compulsória (obrigatória).
Em outras palavras, o valor em dinheiro não é pago para cobrir a renda da pessoa, mas sim como um valor extra - podendo ser vitalício - relativo ao dano somado ao salário, isto é, o benefício não substitui a renda do colaborador, apenas o indeniza pelo ocorrido.
Desse modo, o colaborador pode voltar a trabalhar depois do acidente enquanto recebe o auxílio, sem correr o risco de perdê-lo.
Qual a principal diferença entre os auxílios-doença e acidente?
A principal diferença entre eles está no fato de que o auxílio-doença é liberado junto ao afastamento do colaborador - pelo período em que estiver doente - das suas atividades de trabalho, suspendendo seu salário durante esse tempo, recebendo apenas o auxílio através da previdência.
Isto é, o auxílio-doença, não se soma à renda fixa do colaborador, mas substitui esse valor mensal pelo benefício, enquanto ele estiver afastado por causa da doença.
Por outro lado, o auxílio-acidente não suspende a remuneração do colaborador, permitindo que ele receba a indenização somada à renda mensal, mesmo durante o período em que estiver afastado e se recuperando e o benefício não muda mesmo após o colaborador voltar a trabalhar de acordo com seus novos limites.
Isso acontece pelo simples motivo de que o auxílio-doença - seja por acidente no local de trabalho ou fora dele - é solicitado em casos nos quais o colaborador necessita de afastamento total para a sua rápida recuperação e em seguida voltará para a mesma função.
O que não acontece quando o mesmo se encaixa no auxílio-acidente, visto que, ao voltar a trabalhar, ele não consegue permanecer na mesma função, uma vez que o acidente sofrido trouxe sequelas que o impedem de executar o trabalho e o cargo anterior.
Para ficar ainda mais claro, conheça os quatro tipos de indenizações que envolvem esses auxílios e saiba quando o funcionário pode solicitar cada um deles, veja só:
1. Indenização auxílio-doença acidentário
Quando o colaborador sofre algum acidente/doença no local de trabalho que o impeça de exercer sua função por um período determinado e necessita de afastamento.
2. Indenização auxílio-doença previdenciário
É concedida em situações nas quais o trabalhador sofre um acidente/doença fora do âmbito de trabalho e precisa de afastamento temporário para se recuperar.
3. Indenização auxílio-acidente acidentário
Este benefício é concedido ao colaborador que sofreu acidente de trabalho e por isso possui sequelas permanentes que o impedem de exercer sua função.
4. Indenização auxílio-acidente previdenciário
Concedida em situações em que o trabalhador sofre um acidente ou possui sequelas de doenças de qualquer natureza e por consequência disso é impedido de exercer suas atividades laborais normalmente por tempo indeterminado.
Como funciona o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente funciona da seguinte maneira: o perito do INSS precisa conceder ao trabalhador o nexo causal - nome dado à relação entre causa e efeito.
Ou seja, a comprovação de que houve um acidente e que as sequelas reduziram parcialmente a capacidade do colaborador de exercer as funções de trabalho por um período permanente.
O auxílio tem duração vitalícia, sendo suspenso apenas um dia antes do início de qualquer tipo de aposentadoria ou por óbito do segurado.
Ele também pode ser acumulado a outros benefícios oferecidos pela empresa, como salários-maternidade, auxílio-reclusão, salário-família, seguro-desemprego e pensão por morte.
Para dar entrada no benefício, é importante que o colaborador possua em mãos os seguintes documentos:
- CPF e documentos de identificação com foto (RG ou carteira de motorista);
- carteira de trabalho;
- atestado médico que comprove sua redução na capacidade laboral (nexo causal);
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso o auxílio aplicado seja o acidentário;
- exames que comprovem o ocorrido;
- outros atestados médicos que auxiliem na comprovação das sequelas.
Com os documentos reunidos é preciso solicitar o benefício, mas você sabe quem deve encaminhar todo esse processo? Veja a seguir.
Quem deve encaminhar o processo?
O colaborador acidentado deve dar início ao processo de auxílio agendando a perícia com a Junta Médica do INSS para apresentar os documentos necessários para receber o benefício.
Agora, confira o passo a passo de como solicitar o auxílio e saiba como ajudar o seu colaborador nesse processo.
Como solicitar o auxílio-acidente?
- Acesse o portal “Meu INSS” ou ligue para o número 135.
- Agende a perícia médica com um perito do INSS para comprovar as sequelas e a redução da capacidade laboral do funcionário.
- O trabalhador deve comparecer à perícia portando os documentos necessários.
- Acompanhe o deferimento da solicitação pelo portal “Meu INSS”, na opção “Agendamentos/Requerimentos”.
Caso o processo seja indeferido, ou seja, a solicitação seja negada, o colaborador tem direito a recorrer da decisão judicialmente.
Agora que explicamos como o funcionário pode dar entrada ao auxílio, veja abaixo quem deve pagar esse benefício ao colaborador acidentado.
Quem paga o auxílio-acidente?
O valor do auxílio - seja ele por doença ou acidente, acidentário ou previdenciário - é pago pelo INSS da mesma forma, contudo, os valores são variáveis para cada uma dessas situações.
Para o auxílio-acidente - acidentário ou previdenciário - o cálculo é efetuado de acordo com o salário-benefício.
Veja bem, o INSS faz um cálculo baseado na média de todos os salários recebidos pelo contribuinte desde o início da contribuição, pagando 50% desse valor para o beneficiário.
Atenção! Esse cálculo começou a ser efetuado após a data da Medida Provisória explicada abaixo, ou seja, a partir do dia 20 de abril de 2020 e está sujeito a futuras alterações.
Anteriormente a essa medida e à Reforma da Previdência, o cálculo era realizado com base apenas em 80% dos maiores salários do colaborador, descartando 20% das contribuições realizadas através dos salários mais baixos.
Porém, é importante destacar a seguinte MP 905/2019, que vigorou no período de 12 de novembro de 2019 até 19 de abril de 2020, alterando esse cálculo que descartava 20% do que foi contribuído, por causa do baixo valor salarial.
Para simplificar, criamos uma tabela específica com datas e cálculos detalhados de acordo com as mudanças ocasionadas antes e depois da MP e da RP de 2019. Confira!
Data do acidente ou da doença | Valor do auxílio-acidente |
Até 11/11/2019 | 50% do salário-benefício correspondente a média de 80% dos maiores salários recebidos (descartando 20% dos menores salários). |
Entre 12/11/2019 e 19/04/2020 | 50% do valor da aposentadoria por invalidez simulada a partir da data do acidente/doença. |
A partir de 20/04/2020 | 50% do salário-benefício, após a RP-2019, que engloba a média de todos os valores salariais desde o início da contribuição. |
Dica de ouro
Aqui vai uma dica de ouro para a organização interna da empresa: quando ocorre um acidente com um funcionário que precisa ser realocado, a empresa também pode - em paralelo aos procedimentos da solicitação do benefício em questão - criar um relatório interno.
Que deve constar a documentação necessária para comprovar a situação do colaborador e sua evolução (atestados, boletim de ocorrência, registro de produtividade, cópia de laudos médicos, entre outros documentos importantes relativos ao caso).
Esse histórico (que pode funcionar como uma espécie de dossiê) será útil para que a empresa se preserve registrando que está dando todo apoio e auxílio necessário ao acidentado e também para analisar junto à gestão qual será a melhor função dentro do organograma da empresa.
Ficou claro como esse benefício funciona e quando o colaborador pode requisitá-lo? Desejamos boa sorte nesse processo!
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