É possível que empregadores e empregados façam um acordo coletivo ou uma convenção coletiva de trabalho para algumas negociações trabalhistas. Com a reforma de 2017, a convenção e o acordo tornaram-se prevalentes à lei, ou seja, um acordo valerá mais do que a lei.
Esse tipo de negociação é importante para ambas as partes, empregador e empregado, pois pode ser uma forma de acordo pacífico, evitando as greves e, ainda assim, garantindo que os trabalhadores obtenham novas conquistas.
Por isso, é muito importante estar bem informado sobre convenção coletiva e acordo coletivo.
O que é Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)?
A convenção coletiva de trabalho é um acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato da Categoria Econômica, que gera obrigações a todos que fazem parte dos sindicatos presentes.
O que é Acordo Coletivo Trabalho?
Já o acordo coletivo é feito entre o Sindicato dos Trabalhadores e uma ou mais empresas, gerando assim, obrigações apenas aos assinantes do acordo.
A ideia é que empresas e funcionários possam firmar acordos que sejam mais vantajosos ou favoráveis às partes, em situações de salários, benefícios, condições de trabalho, normas trabalhistas e outros. Ou seja, regulamentações relativas ao trabalho.
O que pode ser negociado por Acordo ou Convenção de Trabalho?
O Art. 611-A da CLT admite acordo ou convenção coletiva nas seguintes situações:
- Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- Banco de horas anual;
- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
- Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- Regulamento empresarial;
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Tanto o acordo e a convenção coletiva são formas de negociação para determinado conflito ou interesse das partes. Mas, o que ocorre quando uma das partes se recusa a negociar?
Nesse caso, a Justiça do Trabalho deve interferir com um dissídio coletivo.
Como funciona o Dissídio Coletivo
Quando o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato da Categoria Econômica, ou determinada empresa, não chegam a um acordo, os trabalhadores podem recorrer à Justiça para um dissídio coletivo, isto é, deixar que o Tribunal Regional do Trabalho (CRT) decida qual será a obrigação das partes.
Vale lembrar que essa medida só é aceita pela Justiça quando todas as possibilidades de acordo foram esgotadas.
Hoje, muita gente entende o dissídio apenas como o reajuste salarial, mas na verdade, ele pode ser recorrido também para reavaliação de condições de trabalho, instituições de normas, reivindicações de benefícios e etc., isto é, a tudo aquilo que a lei permite ser discutido por acordo ou CCT.
A ideia de dissídio salarial vem do fato de que a maior parte dos conflitos trabalhistas levados à Justiça são por motivos de salário. Desse modo, tornou-se comum chamarmos o reajuste salarial de dissídio.
No entanto, quando o reajuste é feito por acordo entre os empregadores e empregados, sem envolver a Justiça, o ato não se categoriza como dissídio, e sim, apenas como um reajuste salarial.
Recapitulando
Uma convenção coletiva de trabalho ou um acordo coletivo são formas de negociação entre um ou mais empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores.
A convenção gera obrigação a todos da categoria e o acordo apenas nas empresas assinantes. Já o dissídio coletivo é a decisão da Justiça quando as partes não chegam a um acordo.
Importante lembrar que o acordo e a convenção coletiva, depois da Reforma Trabalhista, sobrepõem a lei, valendo até suas respectivas datas.
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