Como funcionam as férias coletivas?

As férias coletivas fazem parte dos direitos trabalhistas, assim como qualquer outro benefício. Por isso, é importante entender como ela funciona e quais são as normas e leis da CLT a respeito deste descanso, para que não haja motivos para ações trabalhistas.

Férias coletivas

As férias coletivas significam o benefício consentido a todos os funcionários de uma empresa ou de determinado setor de maneira conjunta, mesmo que tenham ou não completado o período aquisitivo.

Período aquisitivo são os 12 meses de trabalho registrados pelo colaborador que antecedem e garantem direito de gozar os 30 dias de férias.

Em outras palavras, os colaboradores podem entrar em férias coletivas, mesmo que a sua data de admissão seja menor que o período aquisitivo, ou seja, menor que 12 meses de trabalho registrado.

Contudo, segundo o artigo 140, da CLT, o tempo de férias destes funcionários será proporcional ao tempo de trabalho registrado que possuem, iniciando uma nova contagem do período aquisitivo.

Como funcionam as férias coletivas?

Em algumas situações, o descanso simultâneo se dá ao fato de que a empresa possa estar passando por problemas financeiros e usa deste direito para equilibrar a administração do negócio.

Como esclarecido neste artigo, as férias coletivas diferenciam-se das férias “normais”, pois, no modo coletivo, todos os funcionários da empresa ou de determinado setor pegam férias em conjunto.

Mesmo que sejam concedidas simultaneamente, o direito é descontado de cada colaborador de forma individual de acordo com seu período aquisitivo.

Para que a empresa possa conceder o benefício, é preciso informar a Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, com antecedência de 15 dias, enviando os documentos necessários para a ação, como cópias da comunicação aos sindicatos e afixando os avisos nos locais de trabalho.

A empresa pode oferecer dois períodos de descanso coletivo, desde que ambos tenham a duração mínima de 10 dias corridos cada.

É válido ressaltar que segundo a Lei 13.467/2017, que altera o primeiro parágrafo do artigo 134, da CLT, as férias podem ser divididas em três períodos, desde que haja concordância por ambas as partes.

Estes períodos devem ser divididos com algumas regras, sendo que um dos períodos não pode ser menor que 14 dias e as datas restantes não devem ser menores que 5 dias consecutivos.

Em ambas as situações, o empregador deve comunicar os funcionários com prazo de 30 dias antes do benefício de descanso, o que pode ser feito por meio de avisos, que devem ser anexados por toda a empresa, em lugares visíveis.

Neste aviso, deve conter informações necessárias, como demonstra o modelo abaixo.

Modelo de Aviso para férias coletivas

Localidade da empresa, dia, mês e ano.

Assinatura do responsável pelas férias coletivas.
Nome completo de quem assinou.
Cargo do responsável.

AVISO

De acordo com parágrafo 3º, do artigo 139, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), comunicamos que a empresa [nome da empresa], concederá férias coletivas a todos os colaboradores [ou aos colaboradores do setor X], no período de [xx/xx/xx] a [xx/xx/xx].

[nome da empresa]

A movimentação deve ser registrada na Carteira Profissional e no Livro de Registro dos Empregados.

O que a nova lei trabalhista diz sobre as férias coletivas?

Antes da reforma trabalhista de 2017, empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos deveriam gozar do seu prazo completo de 30 dias de férias, mesmo que o prazo coletivo fosse menor que este.

Agora, após a reforma, ambos funcionários devem permanecer em descanso apenas no período estipulado pelos empregadores, podendo desfrutar dos dias restantes em outras datas, acordadas pela empresa.

As férias coletivas devem ser remuneradas da mesma forma que a tradicional, ou seja, o pagamento do salário é realizado de forma integral, acrescido de um terço, normalmente.

Para aqueles que não possuem o período aquisitivo completo, o pagamento deve ser feito de forma proporcional aos dias trabalhados e o restante deve ser pago como licença remunerada.

A partir do início das férias coletivas, os dias devem ser contados de forma consecutiva, mesmo que haja feriados prolongados dentro deste prazo de descanso, como Natal ou Ano Novo.

Assim como qualquer direito, a CLT rege os artigos referente a este benefício (artigos 139 a 141). No entanto, recentemente houveram pequenas alterações feitas pela reforma trabalhista. Destacamos abaixo algumas dessas regras, resumidamente, veja só!

  1. Os colaboradores não precisam ser consultados da decisão do empregador em conceder as férias coletivas, mas devem ser informados com antecedência de 30 dias.
  2. O pagamento das férias deve acontecer dois dias antes da data de início do descanso, assim como acontece na forma tradicional.
  3. Todos os colaboradores devem ter o mesmo período de férias e precisam voltar às atividades na mesma data.
  4. Menores de 18 anos ou estagiários precisam descansar no mesmo período em que ocorre as férias escolares, mas, caso não seja possível, o afastamento deve ser determinado como licença remunerada.
  5. Colaboradores com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos, agora, podem fazer parte do descanso coletivo. Desta forma, ambos voltam a trabalhar no mesmo período que os demais colegas de trabalho e os dias restantes devem ser combinados para outro período do ano.

Outras normas não foram alteradas, como o fato de que após o aviso feito à Secretaria do Trabalho e aos colaboradores a empresa não pode desistir da decisão tomada.

Segundo o acordo trabalhista, o cancelamento desta decisão pode acarretar problemas, como multas para a empresa.

Como funcionam os cálculos das férias?

Para calcular as férias coletivas é preciso considerar as faltas não justificadas, assim como é feito com as férias tradicionais.

Estes cálculos devem ser feitos com embasamento no período aquisitivo do colaborador. Em outras palavras, caso o empregador deseje conceder 30 dias de férias coletivas, deve levar em conta os saldos de dias de cada colaborador de forma individual.

Caso haja funcionários com faltas não justificadas, após o prazo de férias calculado pelo seu período aquisitivo, a empresa deve prolongar o período com licença remunerada.

Tabela de férias de acordo com as faltas não justificadas

 Faltas não justificadas Quantidade de dias de férias
 até 5 faltas 30 dias
 de 6 a 14 faltas 24 dias
 de 15 a 23 faltas 18 dias
 de 24 a 32 faltas 12 dias
 mais de 32 faltas sem direito a férias

Mas é preciso lembrar que não são consideradas faltas situações como:

  • um dia após o nascimento de um filho;
  • os dias em que o colaborador estiver prestando vestibular, ENEM ou exame para curso superior;
  • 3 dias após o casamento;
  • 2 dias após o alistamento;
  • o tempo durante a licença-maternidade;
  • 1 dia por ano, para doação de sangue;
  • ausência por acidente de trabalho, com afastamento pelo INSS;
  • em cumprimento de exigências do serviço militar;
  • quando houver necessidade de comparecer em juízo;
  • até 2 dias após o falecimento de cônjuge, pais, dependentes ou irmãos;
  • caso seja dispensado pela empresa; e
  • em situações de colaboradores públicos, quando forem afastados por responderem a inquéritos administrativos.

Por não serem consideradas como faltas, as situações acima não devem ser descontadas do período aquisitivo.

O pagamento do salário-base é feito igualmente nas férias tradicionais, com os mesmos descontos e acréscimos, sem qualquer diferença, portanto, o cálculo do pagamento é o mesmo.

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