O aumento pela procura de emprego em empresas que oferecem plano de saúde para os seus funcionários tem crescido consideravelmente nos últimos anos - e é importante destacar que os colaboradores não são os únicos beneficiados com a implementação deste benefício na empresa.
Para os gestores responsáveis pela produtividade e desempenho dos funcionários, as vantagens da contratação de uma operadora de seguros traz aspectos importantes, como por exemplo:
- diminuição das faltas não justificadas dos colaboradores;
- aumento na produtividade;
- melhora na qualidade de vida dos funcionários;
- melhoria do clima organizacional;
- pagamento de menos impostos; e
- redução dos problemas de saúde da equipe.
Entender como funciona este serviço não é nada complicado, veja só.
O que diz a lei do planos de saúde para funcionário?
A Lei nº. 9.656, de 1998, estipula que as operadoras disponibilizem cláusulas e informações claras que facilitem o entendimento do beneficiário em relação aos seus direitos e deveres.
Ainda consta na lei que as seguradoras precisam oferecer:
- políticas de reajustes;
- prazos de carência fixo;
- vigência e renovação;
- cobertura essencial; e
- reembolsos.
Por outro lado, fica claro que as operadoras não têm obrigação de oferecer pacotes que incluam:
- próteses e órteses não cirúrgicas;
- tratamentos ou cirurgias estéticas;
- transplantes (com exceção de rins e córneas);
- inseminação artificial; e nem
- medicamentos para tratamentos domiciliares.
Lembrando que quem escolhe a cobertura do plano de saúde é a organização na qual o funcionário está empregado e, portanto, é de responsabilidade da empresa pesquisar os melhores preços e coberturas entre as operadoras de plano.
Desde da criação da lei dos planos de saúde, em 1998, não houve nenhuma mudança drástica, entretanto, algumas pequenas emendas foram realizadas, sempre com a finalidade de melhorar as condições e relações entre os usuários e as operadoras.
Como funciona o plano de saúde para os funcionários?
O plano de saúde empresarial é de responsabilidade total da empresa que emprega o funcionário e é ela quem assina o contrato do serviço de saúde perante a operadora ou administradora de seguros.
A cobertura de cada plano depende do tipo de contrato estabelecido entre a empresa empregadora e a operadora de saúde, mas, no geral, estes planos corporativos oferecem:
- coberturas de consultas médicas;
- garantia hospitalares;
- exames;
- tratamentos (quimioterapia, hemodiálise etc.);
- cirurgias; e
- partos.
Alguns planos também oferecem tratamentos odontológicos, entretanto, a cobertura varia de uma operadora para outra, além de que cada segmento deste possui um valor, o que também interfere no momento da empresa escolher o plano de saúde.
Na maioria dos casos, as empresas oferecem o benefício de maneira parcial, ou seja, pagam a metade do valor e o restante é descontado da folha de pagamento do funcionário.
Por outro lado, existem empresas que optam por pagar o valor integral, mas geralmente os planos oferecidos nestes casos são os mais simples.
A empresa deve levar em consideração no momento de oferecer o benefício ao funcionário que existe um período de carência para entrarem em vigor.
Desta forma, antes de utilizar o benefício é preciso ter certeza de que a carência do plano de saúde empresarial está completa, pois este prazo também varia de acordo com a operadora de saúde.
Os colaboradores que possuem dependentes podem ficar tranquilos, pois, na maioria dos casos é oferecido cobertura para os familiares até terceiro grau e/ou relações até segundo grau, como, por exemplo, pai, mãe, avós, cônjuge e filhos.
Vale ressaltar que esta cobertura só ocorre quando comprovado o parentesco e/ou relação e de que nem todas as operadoras oferecem este serviço, portanto, é preciso que o funcionário pergunte sobre isso ao gestor.
Existe cancelamento do plano de saúde do funcionário?
Sim, o cancelamento do plano de saúde pode ocorrer nas seguintes situações:
- exoneração ou demissão do contrato de trabalho;
- aposentadoria;
- separação ou divórcio (em caso de dependentes); e
- falta de pagamento da mensalidade (no caso de planos parciais).
No entanto, existe uma exceção à regra: não deve haver cancelamento do plano de saúde de funcionário que estiver afastado por doença, já que esta prática é ilegal, mesmo que o colaborador esteja recebendo auxílio-doença.
A lógica é simples: não é permitido cortar o plano de saúde do funcionário, justamente no momento em que ele mais precisa do benefício.
De acordo com o Artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após o plano de saúde ser concedido ao colaborador, é de obrigação do empregador manter o benefício e não cancelá-lo ou alterá-lo de maneira unilateral, ou seja, causando prejuízo ao funcionário.
Deixe seu comentário