O acordo individual de banco de horas é uma negociação sobre horas trabalhadas (ou não) que acontece somente entre um determinado colaborador e a empresa que o contratou. Esse tipo de combinado difere de convenções e acordos coletivos justamente porque não envolve mais de um funcionário ou um grupo de pessoas contratadas pela mesma organização e se tornou possível a partir da nova reforma trabalhista de 2017.
Quem deseja firmar um acordo individual de banco de horas deve conhecer a fundo a legislação trabalhista. Só assim será possível evitar qualquer tipo de complicação legal.
Veja, a partir de agora, como funciona esse tipo de negociação. Aproveite também para conhecer suas principais características e descobrir como se adequar às exigências normativas para realizá-la.
O que é acordo individual de banco de horas?
Podemos definir o acordo individual de banco de horas como um combinado realizado única e exclusivamente entre duas partes: empresa e colaborador, ou, se preferir, organização e funcionário.
Quem opta por esse tipo de negociação deve estar ciente de alguns pontos importantíssimos para se adequar à CLT e legislação trabalhista. Confira nos próximos tópicos quais são esses aspectos.
O que levar em consideração na hora de fechar um acordo individual de banco de horas
1. Tempo de compensação de horas
Ao firmar um acordo individual de banco de horas, funcionário e organização devem estar cientes de que a compensação do tempo trabalhado além ou aquém do definido por contrato deve ocorrer em no máximo seis meses ou até no mesmo mês, se isso for melhor para ambas as partes.
Sobre acúmulo do banco de horas: tempo excedente e não compensado dentro do período acordado deve ser pago ao colaborador dentro de um prazo também definido no acordo ou se houver rescisão de contrato antes da conclusão desse prazo.
2. Jornada de trabalho máxima
A jornada de trabalho dos colaboradores definida pela CLT também vale para um acordo individual de banco de horas, exceto quando há diferentes definições de escalas dentro da corporação. Portanto, de modo geral:
- um funcionário deve trabalhar no máximo 10 horas por dia, sendo oito normais e até duas extras - pagas com adicional de 50% em cima do valor normal; e
- a carga horária semanal máxima é de 44 horas.
3. Controle adequado e transparente
Cabe à empresa contratante, mesmo nos casos em que não há convenções coletivas, fornecer ferramentas para a realização do controle de entrada, saída e intervalos para descanso, assim como manter o registro de ponto atualizado e compartilhá-lo com o colaborador de forma transparente e sem burocracias.
A necessidade de transparência e adequação no controle de horário de funcionários e na divulgação dos dados relacionados às horas trabalhadas ou não trabalhadas é um dos pontos comuns entre todo e qualquer formato de acordo.
Outra semelhança está no objetivo final de sua realização: contabilizar o tempo que colaboradores passam prestando serviços à empresa, dentro do que está definido por lei.
Veja, adiante, uma tabela com semelhanças e diferenças entre as negociações coletivas e individuais de banco de horas.
Principais diferenças entre acordo individual e acordo ou convenção coletiva de horas
Acordo individual | Acordo coletivo ou convenção coletiva | |
Adequação, controle e divulgação transparente das informações | Sim | Sim |
Envolvimento de sindicato em conjunto com um grupo ou a totalidade de colaboradores da empresa | Não | Sim - o envolvimento de sindicatos só é necessário em casos de convenções coletivas |
Negociação direta entre contratante e contratado | Sim | Não |
Horas máximas trabalhadas por dia/por semana (exceto se houver definição de escalas) | 10 horas por dia - sendo 2 extras e máximo de 44 horas por semana | 10 horas por dia - sendo 2 extras e máximo de 44 horas por semana |
Prazo máximo para compensação das horas | 6 meses ou definido por contratante e contratado - por escrito e com assinatura das partes | 12 meses |
Obrigatoriedade, por parte da empresa, de pagamento de horas extras em caso de rescisão de contrato | Sim | Sim |
Desconto de saldo negativo de horas do montante a receber pelo empregado em caso de rescisão de contrato | Apenas se previsto no acordo | Apenas se previsto no acordo |
Possibilidade de dispensa do pagamento de horas extras se definido previamente | Não | Sim |
Possibilidade de o colaborador escolher o dia em que deseja compensar suas horas extras | Sim | Sim |
Fique sabendo: um acordo individual prevalece sobre o coletivo quando feito antes dele, mas as empresas precisam informar aos sindicatos sobre a existência de negociações individuais com os respectivos colaboradores caso eles estiverem envolvidos nesse acordo coletivo.
Existe um prazo máximo definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para essa informação ser transmitida, que é de 10 dias a partir da data em que é firmado o combinado coletivo.
Como fazer acordo individual de banco de horas
Para fazer um acordo individual de banco de horas, é necessário conhecer as definições previstas pela reforma trabalhista e as medidas provisórias que foram implementadas recentemente e que permanecem em voga.
Também existe a necessidade de diálogo entre empresa e contratado para que todas as condições sejam debatidas antes de oficializadas. Depois disso, é elaborada uma carta proposta das condições, que será lida e assinada pelo funcionário.
Depois de redigido e revisado, o próprio acordo deverá ser assinado por todas as partes envolvidas.
Ao realizar uma negociação como essa, considere:
- jornada de trabalho;
- banco de horas no ano;
- intervalos intrajornada de pelo menos 30 minutos a cada 6 horas trabalhadas;
- especificações em caso de teletrabalho (se houver);
- compensações de horas extras e banco de horas negativo;
- finais de semana e feriados;
- escolhas de dias de folgas; e
- repouso semanal remunerado obrigatório.
Lembre-se também que é possível, no caso de acordos individuais, reduzir o tempo de trabalho diário ou semanal do colaborador para compensar as horas extras sem precisar pagá-las.
A carta proposta foi aceita e chegou a hora de formalizar o acordo individual?
Nesse momento, ocorre a redação, revisão e apresentação do contrato para as duas partes envolvidas: empresa e funcionário. No documento, devem constar tanto os principais dados de quem contrata quanto de quem é contratado, além da assinatura dos envolvidos e, se possível, de uma testemunha que participe do processo final da negociação.
Logo abaixo, você encontra um modelo para esse acordo.
Modelo de acordo individual banco de horas
Por fim, é importante ressaltar que acordos verbais não têm validade legal. Então, usufrua do modelo de negociação individual de banco de horas apresentado a seguir para se adequar às normas e exigências.
Pelo presente instrumento, [NOME DA EMPRESA], Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ [NÚMERO] estabelecido no endereço [NOME DA RUA E NÚMERO] , na cidade de [NOME DA CIDADE], no estado de [ESTADO]. E, [NOME DO EMPREGADO], portador da carteira de trabalho nº [NÚMERO DO CTPS], com contrato individual de trabalho firmado em [DATA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO]. Nos termos do artigo 59 e parágrafos, da CLT, acordam o seguinte: • Cláusula Primeira - A jornada diária normal de trabalho do(a) empregado(a) acordante poderá ser prorrogada até o limite máximo de dez horas diárias, com o objetivo de compensação de horas não trabalhadas em outros dias, especialmente aos sábados. • Cláusula Segunda – O empregado aceita e se obriga a fazer sua prestação de serviço em horário noturno ou diurno, em qualquer turno, segundo as necessidades da empresa, observados os preceitos legais. • Cláusula Terceira - O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou por folga concedida de acordo com a quantidade de horas positivadas, de maneira que não exceda no período máximo de 6 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, observadas as disposições legais. • Cláusula Quarta – Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida, as mesmas serão remuneradas como extras, com os acréscimos moratórios legais. • Cláusula Quinta – Ocorrendo o trabalho aos domingos, será concedida uma folga correspondente ou remunerada como horário extraordinário. • Cláusula Sexta – O presente acordo vigorará pelo período de 6 (seis) meses, renovando-se automaticamente por períodos subsequentes de 6 (seis) meses, não havendo manifestação das partes em contrário antes do seu término. E, por estarem, assim, de comum acordo, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor. |
Feito o contrato, basta acertar na minuta dos funcionários com quem você fez acordo de banco de horas individual para livrar-se de qualquer complicação e manter um relacionamento saudável com cada um deles.
Nesse caso, a dica é usufruir de soluções digitais específicas para o controle de jornada e optar por plataformas e ferramentas com outras funcionalidades adicionais, que já adiantem e desburocratizem mais processos do seu RH.
Por que usar soluções digitais para controlar horários de quem faz acordos individuais?
Quando desenvolvido e controlado de forma adequada, o acordo de banco de horas individual dá ao colaborador a tranquilidade de que terá seu tempo de descanso e cuidados com a saúde física e mental devidamente garantidos, mesmo que não receba pagamento em dinheiro pelas horas extras.
Para as empresas, essa negociação reduz chances de erros de pagamento, diminui burocracias e melhora o vínculo com cada funcionário, o que aumenta as possibilidades de retê-lo.
Como não há envolvimento de terceiros em uma negociação individual, é importante que ela seja feita com bastante cautela e que o controle de entradas, saídas, horário de almoço e outros intervalos do funcionário, assim como da folha de pagamento, aconteçam preferencialmente através de soluções digitais, já que isso evita muitas dores de cabeça.
Quer saber mais sobre banco de horas no geral? Acesse o nosso guia completo de banco de horas.
Deixe seu comentário