Editada em novembro de 2021, a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) engloba vários assuntos trabalhistas, incluindo a adequação do modelo antigo de registro de ponto e a regularização das formas alternativas de controle de jornada que utilizam meios digitais.
Apesar de a Portaria estar em vigor desde janeiro de 2022, várias questões surgem em muitos departamentos de RH ao redor do país sobre a legalidade dos modelos de controle de ponto em uso ou de alternativas que gestores estejam pensando em implementar nas suas empresas.
Este artigo foi pensado para esclarecer todas as dúvidas a respeito da normativa! Continue a leitura para estar sempre por dentro da lei e confira uma super dica no final.
O que mudou na legislação do ponto eletrônico?
A legislação trabalhista teve que se ajustar aos novos mecanismos que surgiram para facilitar a marcação de ponto, obrigando as empresas a serem transparentes quanto ao tratamento dos dados e permitindo o controle da jornada de trabalho flexível, do home office e das jornadas externas.
Vamos checar como estava a situação do controle de entrada e saída dos funcionários em 2021 e o que mudou com a criação de novos instrumentos legais válidos a partir de 2022?
Cabe relembrar que a obrigatoriedade do controle de ponto para empresas com efetivo a partir de 20 funcionários é prevista pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Isso não mudou.
Como era a Lei do Ponto Eletrônico até 2021?
Até 2021, regulamentavam o registro de ponto as Portarias 1.510 e 373 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A regulação do Sistema de Registro de Ponto (SREP) e do emprego do Relógio Eletrônico de Ponto (REP) foi feita pela Portaria 1.510 do MTE – conhecida, de fato, como Lei do Ponto Eletrônico –, publicada em 21 de agosto de 2009.
Complementando a 1.510, em 2011, o MTE editou a Portaria 373, autorizando o uso de modelos alternativos de controle de ponto – eletrônicos e digitais – desde que em acordo com as convenções e acordos coletivos de cada categoria.
A Portaria 373 do MTE foi revogada? E a Portaria 1.510?
Atualmente, as duas portarias encontram-se com status de “revogadas”, pois foram substituídas por um documento bem mais extenso, que regulamentou com mais precisão não só os novos sistemas de controle de jornada, mas outros aspectos das relações entre contratantes e contratados.
Foram as novidades acrescentadas ao monitoramento de horários de colaboradores CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e pela Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) que demandaram do MTE a edição de uma portaria mais completa.
Já sabe de qual documento estamos falando? Exato! Da Portaria 671, que consolidou novas regras e diretrizes para entrar em vigor a partir de 2022. A partir do momento em que ela foi criada, ficou fixado o dia 11 de janeiro de 2023 como prazo final para adequação das empresas às novas regras.
Como ficou a Lei do Ponto Eletrônico de 2022 em diante?
A Portaria 671, de 08 de novembro de 2021 é considerada, desde o seu surgimento, como a nova Lei do Ponto Eletrônico, já que unificou as duas outras portarias existentes anteriormente (1.510 e 373), atualizando as regras para gestão desse formato de controle de jornada.
Mesmo a 671 sendo um documento bem abrangente e detalhado, o MTE editou, ainda, outra normativa – em 03 de junho de 2022: a Portaria 1.486, que adiciona mais detalhes técnicos às obrigatoriedades das empresas para tornar o registro e o tratamento de ponto mais transparentes e desburocratizados.
Você pode querer saber qual dos dois documentos usar como guia por aí e nós respondemos! O documento de referência segue sendo a Portaria 671/2021. É fundamental para qualquer empreendedor ou gestor de RH conhecê-la melhor.
O que é a Portaria 671?
A Portaria 671 é uma normativa que atualiza diversos aspectos da legislação trabalhista. Ela foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – atual Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) – e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de novembro de 2021.
Essa normativa não anula a CLT, maior mecanismo legal que regulamenta as relações de trabalho no Brasil, mas traz imposições relacionadas a temas que não eram previstos ou sequer prováveis há muitas décadas, quando a Consolidação foi assinada.
Com o passar do tempo, além da constante inovação tecnológica que afeta as rotinas administrativas das empresas, outras formas de organizar o trabalho surgiram e novas leis foram criadas para dar validade jurídica às novidades. Daí a necessidade das Portarias, por exemplo!
Coube, então, ao Ministério do Trabalho regular as práticas previstas por essas novas leis, orientando questões técnicas e burocráticas para o cumprimento das obrigações trabalhistas, de uma forma segura, confiável e transparente.
Do que trata a Portaria 671 do MTE?
A Portaria 671 de 2021 é a normativa mais abrangente da atualidade no que diz respeito a assuntos ligados à legislação trabalhista, às relações de trabalho, às políticas públicas e à inspeção de trabalho. Ela tem mais de 400 artigos!
Dentre todos os dispositivos do documento, se destacam os que regulam:
- entidades sindicais;
- sistemas de cadastros;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- contrato de trabalho;
- registro profissional; e
- jornada de trabalho.
Esse último ponto é um dos mais relevantes para empreendedores e gestores de RH, já que a jornada de trabalho de cada funcionário deve ser determinada e devidamente registrada com base nas instruções da 671.
A normativa define detalhes técnicos para implementação e uso de instrumentos de controle de ponto eletrônicos e digitais, como padrões de fabricação e de manutenção e conferência dos relógios, além de regulamentar marcação, tratamento e checagem das informações coletadas.
Veja, no próximo tópico, o que mudou com o novo texto em comparação às leis anteriores.
O que mudou com a Portaria 671 do MTE?
A 671 resolveu algumas questões que necessitavam de regulamentação mais rígida, atualizou o modelo de registro de ponto antigo e regularizou novos modelos, além de extinguir as Portarias 1.510/2009 e 373/2011.
Entre as mudanças mais importantes, estão:
- criação de diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP);
- dispensa da obrigatoriedade de enviar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), evitando duplicidade;
- especificação do padrão de assinaturas eletrônicas exigido nos documentos gerados pelos programas de tratamento de ponto;
- autorização do controle de ponto por exceção, desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; e
- criação de regras para a prorrogação de jornadas em atividades insalubres, condicionando a decisão à permissão da chefia do órgão de inspeção adequado.
E é necessário ficar ligado nas novidades que a portaria traz sobre os sistemas utilizados para fazer um controle de ponto eficiente e legal, viu?
Portaria 671: o que muda no controle de jornada?
A Portaria 671/2021 mantém a necessidade prevista na CLT do registro de ponto obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários, mas traz alterações a respeito dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP): os relógios-ponto ou relógios de ponto.
O documento prevê três tipos de relógios ou sistemas de controle de jornada – REP-C, REP-A e REP-P – e suas regulamentações estão descritas abaixo.
Padronização do REP-C ou registrador eletrônico de ponto convencional
Previsto no artigo 76 da Portaria, o REP-C é o modelo tradicional de controle de ponto e sua utilização foi mantida pela nova regra, com as exigências padronizadas de identificação pelo número de fabricação e com necessidade de um certificado de conformidade.
Esse certificado deve existir conforme o solicitado no artigo 90 da Portaria 671, que determina a necessidade de submeter o REP-C a uma análise de conformidade especializada.
Enfim, o registro deve estar de acordo com os Requisitos de Avaliação de Conformidade para registrador de ponto eletrônico do INMETRO.
Regulamentação do REP-A ou registrador eletrônico de ponto alternativo
Os sistemas alternativos de controle de jornada são destacados no artigo 77 da Portaria 671/2021 como “sistemas híbridos”, porque permitem o registro tanto manualmente quanto por sistemas e aplicativos eletrônicos.
Além de determinar a descrição dessa forma de registro no contrato de trabalho do funcionário ou nos acordos coletivos de cada categoria, a normativa ainda faz outras duas exigências:
- possibilitar a identificação do empregador e do empregado; e
- permitir, no local do ponto ou remotamente, a extração das marcações do funcionário para fins de fiscalização.
Quem quiser ter um controle de ponto em tempo real nesse formato precisa se adequar.
Legalização do REP-P ou registrador eletrônico de ponto por programa
Sem dúvida essa é uma das maiores novidades da Portaria 671, encontrada no artigo 78 do documento, que diz:
O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. |
E o que tudo isso tem a ver com ponto digital?
A Portaria 671 regula o ponto digital?
Ao contrário do que alguns gestores ainda pensam, a Portaria 671 é responsável por regular o emprego do chamado “ponto digital”, sim.
Ela é a norma mais atual e em vigência quando o assunto é o REP-P e podemos considerá-la bastante incisiva no que diz respeito às exigências para a utilização de registradores eletrônicos de ponto por programa ou software.
Na regulamentação, ficam claros os seguintes pontos:
- necessidade de todos os registros serem executados em um servidor dedicado ou em ambiente de nuvem;
- obrigatoriedade de o REP-P ser utilizado exclusivamente para registro de jornada de trabalho;
- necessidade de o sistema ser capaz de emitir a documentação relativa às relações de trabalho e de fazer controle de natureza fiscal e trabalhista relacionada com a política de entrada e saída dos funcionários; e
- registro imprescindível do programa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Os REP-P também devem estar totalmente alinhados com as determinações do Anexo IX da Portaria. Abaixo, resumimos essas determinações em três instruções para você conhecer e anotar.
- O software deve ter acesso a um relógio em sincronia com a Hora Legal Brasileira (HLB), conforme divulgado pelo Observatório Nacional (ON), ou deve ter esse relógio pertencendo a ele. O horário pode apresentar variação de, no máximo, 30 segundos.
- É imprescindível que o programa ofereça alguma forma de armazenamento dos dados com redundância, confiabilidade e alta disponibilidade – o Armazenamento de
Registro Eletrônico de Ponto Convencional REP. - Toda marcação deve ser realizada com registro de data, hora e fuso horário de forma confiável pela tecnologia.
Por fim, tome nota de outro detalhe igualmente importante, dessa vez trazido pelo artigo 83 da portaria:
O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84. |
Fica evidente a importância da Portaria 671 para guiar a implementação de um modelo digital de controle de jornada, você não acha? E, com tantas regras, será que vale a pena investir na digitalização?
Vale a pena ter sistema digital de controle de ponto?
Sim! Com a regulamentação das tecnologias que modernizaram os processos de RH, investir na implementação de sistemas digitais de controle de ponto eletrônico traz mais praticidade e transparência para o controle das jornadas e ajuda a cortar custos com equipamentos e suas manutenções e com ações trabalhistas em muitos casos.
Adotar um controle de ponto pelo celular, por exemplo, permite que o funcionário marque seus horários de entrada e saída diretamente pelo smartphone ou tablet, usando a geolocalização do aparelho. Um recurso que atende perfeitamente jornadas externas e o trabalho híbrido ou em home office.
Sem contar as outras vantagens de contratar um relógio de ponto desse tipo! Destaque para:
- baixo custo de compra e utilização do software;
- mais agilidade para fechar bancos de horas e folha de pagamentos;
- maior mobilidade para o profissional, que pode registrar seus horários trabalhados fora da empresa; e
- mais transparência nas relações profissionais, pois o software gera relatórios detalhados que permitem avaliar a produtividade no trabalho e identificar problemas.
Norteie-se pela Portaria 671 para modernizar a gestão de ponto dos trabalhadores da sua empresa e dar muito mais tranquilidade para o seu RH e contrate a sua solução de marcas confiáveis, que ofereçam o melhor atendimento pré e pós-vendas, assim, você fará uma aposta certeira! Boa sorte.
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