O banco de horas visa auxiliar os gestores e os funcionários a controlar melhor a jornada de trabalho de acordo com a demanda de serviço da empresa. Por isso, para que a compensação seja feita corretamente, é preciso saber como calcular e administrar as horas extras e as faltas de cada colaborador.
Esse sistema pode ser utilizado em momentos de baixa demanda de serviço, reduzindo a carga horária de trabalho dos empregados, sem reduzir o valor do salário, ao armazenar a quantidade de horas não trabalhadas, para serem trabalhadas futuramente quando a produção do trabalho aumentar.
Neste mecanismo, a empresa não gastará com o pagamento de horas extras, pois é necessário que os funcionários trabalhem a mais para compensar as horas convencionais.
Vale esclarecer que antes da reforma trabalhista, a carga horária extra não poderia ultrapassar o limite máximo de duas horas por dia. Contudo, depois da reforma na lei, o funcionário pode exceder até 4 horas após o final do seu expediente diário.
Logo, as 44 horas semanais podem ter acréscimo de mais 4 horas extras também.
Como funciona o banco de horas?
Este modelo de marcação serve para registrar a jornada de trabalho dos funcionários, contabilizando as faltas, os atrasos cometidos e as horas excedentes ao expediente.
Desta forma, o colaborador pode ter saldos positivos, quando trabalha além da carga horária convencional ou saldo negativo, quando precisa sair mais cedo ou entrar mais tarde no ambiente de trabalho.
Este manejo das horas, quando em comum acordo, pode ser pago pela empresa através da concessão de folgas ao colaborador com saldo positivo, em vez de incluir o valor da hora extra na folha de pagamento.
Ou, ainda, pode-se anotar o saldo negativo, para que, em vez de descontar do salário mensal, o funcionário possa “pagar” excedendo sua jornada de trabalho.
Por último, entenda que este controle possui o limite de seis meses, o que significa, segundo o artigo 59, da CLT, que após seis meses o gestor precisa zerar o saldo de horas armazenado.
Remunerando os colaboradores que estiverem com acúmulo de horas no banco.
No entanto, caso o contrato de compensação seja feito por intermédio de sindicatos ou convenções coletivas, o prazo limite para esse acerto com o saldo do banco é estendido para um ano.
Como calcular o pagamento de banco de horas?
Primeiro, é preciso esclarecer que o pagamento de banco de horas não funciona do mesmo modo que o pagamento em dinheiro de horas extras.
Sendo assim, saiba que o banco de horas é apenas administrado e não calculado, pois o seu “pagamento” está na compensação de horas e não em acréscimos no valor do salário mensal.
A compensação é feita para que o colaborador utilize o acúmulo de horas, convertendo em folgas ou utilizando para sair mais cedo, caso haja necessidade, ao contrário das horas extras que são convertidas em acréscimo salarial, de acordo com as leis da CLT que regem o assunto.
Parece confuso, não é mesmo? Mas é bem simples, basta entender que, quando as horas extras são armazenadas, há compensação em folgas.
Quando as horas extras não são compensadas, o banco de horas serve apenas para registrar e calcular o valor a ser pago em dinheiro ao colaborador, convertendo seu trabalho em remuneração.
Abaixo, há uma planilha de controle de horas, que vai ajudar a entender como o banco funciona e quais dados são colhidos pelo sistema para que a jornada de trabalho seja administrada corretamente.
Exemplo de Planilha para Controle de Horas
Jornada de trabalho 8h por dia | Marcações de ponto | Resumo | |||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Dia da semana | Data | Entrada | Saída | Entrada | Saída | Jornada do dia | Saldo | ||||
Segunda-feira | 01/01 | ➖ | ➖ | 7:45 | 12:00 | 13:00 | 17:15 | 8h e 30min | 30min | ||
Terça-feira | 02/01 | ➖ | ➖ | 8:00 | 12:30 | 13:30 | 18:00 | 9h | 1h e 30min | ||
Quarta-feira | 03/01 | ➖ | ➖ | 7:30 | 12:00 | 12:30 | 16:45 | 8h e 15min | 1h e 45min | ||
Quinta-feira | 04/01 | ➖ | ➖ | 8:00 | 12:00 | 13:00 | 17:00 | 8h | 1h e 45min | ||
Sexta-feira | 05/01 | ➖ | ➖ | 8:00 | 12:30 | 13:00 | 17:45 | 8h e 45min | 2h e 30min | ||
Sábado | 06/01 | ➖ | ➖ | 08:00 | 12:00 | 4h | 2h e 30min | ||||
Domingo | 07/01 | ➖ | ➖ | 00:00 | 2h e 30min |
De acordo com o exemplo acima, o colaborador possui na primeira semana do mês, 2h30min de horas acumuladas no banco.
Este saldo positivo, somado às outras semanas, podem ser compensadas em meio dia de folga ou, dependendo dos próximos saldos, de um dia inteiro.
A planilha acima, serve apenas como esclarecimento de como funciona o cálculo, ou melhor, a administração das horas em um banco.
O ideal é que todo este sistema de controle seja realizado por um aplicativo desenvolvido para gestores.
Isto porque o sistema otimiza e melhora a qualidade de trabalho do gestor responsável pelo banco, pois anotações manuais aumentam a probabilidade de erros referente a soma dos saldos — além de demandar um tempo maior para realização da tarefa.
Com o sistema de controle de ponto da Coalize, o gestor além de ter os dados todos automatizados e sem possibilidade de erros, ainda conta com um painel organizado, mostrando em ordem aqueles que possuem um saldo maior para os que possuem menos.
A Coalize fornece junto ao controle de horas opções de ponto eletrônico e gestão de controle de folgas e férias, tudo apresentado ao gestor de forma organizada e prática, facilitando e otimizando a parte burocrática do RH.
Como calcular banco de horas em dias de feriados?
Para entender como funciona a administração destes horários em dias de feriado, é preciso primeiro recorrer à convenção coletiva de trabalho. Isto porque existem sindicatos que especificam a que hora deve ser dobrada e outros que consideram como horas normais.
É válido ressaltar que existe a possibilidade de o contrato de compensação ser feito de maneira individual, isto é, entre empregador e empregado, sem a obrigatoriedade de um sindicato por intermediador.
Desta forma, é preciso analisar o contrato individual ou consultar a convenção coletiva, uma vez que a CLT não possui nenhuma norma específica sobre registros de feriados no banco.
Para que não haja espaços para problemas, o aconselhável é fazer uma marcação, especificando o feriado em que o colaborador precisou trabalhar, depois anotar as horas feitas e dobrar o seu valor.
Fazer esse controle respalda a empresa, que terá em mãos todas as anotações e, por sequência, fará o pagamento remunerado corretamente, em situações em que não consiga compensar as horas no prazo de 6 meses a 1 ano, como explicado anteriormente.
Após o registro no banco de horas, o colaborador tem direito de escolher em qual dia da semana deseja compensar seu saldo, bastando apenas comunicar o empregador com antecedência.
Como calcular banco de horas na rescisão?
A resposta é simples: em situações em que o colaborador possua horas acumuladas, elas devem ser remuneradas como horas extras. Sendo assim, a empresa deve fazer o cálculo do valor da hora extra do funcionário em questão, acrescentando o valor aos pagamentos a receber.
Lembre-se que isso pode ocasionar um aumento considerável do valor da rescisão, caso haja muitas horas em acúmulo no banco, já que o valor da hora extra deve ser superior a 50% do valor da hora normal, segundo o artigo 59, da CLT.
Além disso, nos casos de horas extras trabalhadas aos domingos e feriados, a porcentagem aumenta para 100%.
Em resumo, sempre que não houver maneiras de compensação da jornada, a mesma deve ser paga em dinheiro.
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