O banco de horas pode auxiliar o colaborador e a empresa em vários quesitos, desde que o gestor entenda como funciona a compensação, que nada mais é do que uma ferramenta para diminuir os custos com horas extras nas empresas.
Caso um colaborador precise ficar mais tempo na empresa, além da sua jornada, por exemplo, é possível que o gestor escolha entre dois tipos de pagamentos para tal ação: em dinheiro, somado ao valor ao salário mensal conhecido, ou através de compensação da carga horária.
Toda empresa, considerando todo trabalhador, independentemente de cargo, função ou salário, pode se beneficiar de tal regra.
O que é um banco de horas?
Funciona como um regime de compensação de acordo com a jornada de trabalho do colaborador, de forma que o tempo excedido trabalhado é descontado, baseado nas informações registradas do banco de horas.
Resumidamente, a prática funciona de maneira simples: o funcionário trabalha além da carga horária normal e, ao invés destas horas serem pagas em dinheiro, o gestor faz o pagamento convertendo as horas positivas em folgas.
Em algumas situações, quando não há saldo suficiente para uma folga, o gestor pode alterar o horário de entrada ou de saída do colaborador, para que as horas positivas sejam descontadas de maneira graduada.
Por exemplo, o funcionário trabalha oito horas todos os dias, de segunda a sexta-feira, mas, num destes dias, o empregador necessitou que tal colaborador ficasse nove horas no seu local de trabalho.
Essa uma hora excedente pode ser computada no banco de horas, permitindo que, somada a outros excessos, sejam convertidas em um dia de folga durante a semana.
Ou o gestor pode liberar esse colaborador, de modo que possa entrar no trabalho uma hora mais tarde ou sair uma hora antes do fim do expediente.
Para que fique mais claro, saiba que existem duas formas de compensar o banco de horas, as quais são chamadas de:
- fechada; ou
- aberta.
Compensação de forma aberta
A compensação do banco de horas de forma aberta acontece quando o colaborador excede seu horário de trabalho e não possui controle de quando poderá disfrutar do dia de folga ou de como será a compensação.
Compensação de forma fechada
Por outro lado, a compensação fechada é muito mais democrática, afinal, nesta situação, o funcionário junto com o gestor deixa definida a forma como serão “pagas" as horas positivas e quais serão os dias exatos de folga.
O que diz a CLT sobre a compensação do banco de horas?
Assim como outras normas de trabalho, a compensação do banco de horas está regida pela CLT, no § 2º, do artigo 59.
A lei estabelece que o banco de horas seja compensado no prazo máximo de 6 meses, no entanto, o prazo pode ser estendido para até 1 ano, quando houver acordo entre as partes.
Em casos de rescisão de contrato, o colaborador que possui horas a receber deve ter o valor calculado como horas extras não compensadas.
Por outro lado, em situações quando o funcionário esteja “devendo” ao banco de horas, o valor pode ser descontado do montante a receber.
É preciso ressaltar de que o artigo 58 esclarece que o colaborador deve trabalhar somente por, no máximo, oito horas diárias e que pode apenas fazer duas horas extras após a jornada de trabalho contratada.
A reforma trabalhista esclareceu um pouco mais o funcionamento da compensação de horas, deixando os artigos da CLT ainda mais flexíveis.
É o caso do exemplo que demos acima, em que o saldo positivo do banco de horas precisa ser compensado em no máximo 6 meses, mas, caso seja acordado com antecedência, o colaborador e a empresa possuem autonomia para decidir em conjunto o melhor prazo para compensação desse saldo positivo.
Vale lembrar que, antes dessa reestruturação, a empresa precisava consultar o sindicato dos trabalhadores para aplicação do sistema.
Também ficou determinado que o colaborador que possuir um saldo negativo maior do que de horas extras trabalhadas deve ter seu saldo zerado a cada início de um novo semestre.
Qual a diferença entre horas extras e banco de horas?
Como ressaltado neste artigo, o banco de horas é pago através de um acordo de compensação de saldo positivo, por meio de folgas e/ou descontos na hora de entrada ou saída.
Por outro lado, o excesso da carga horária é pago com acréscimo ao salário, de acordo com o tempo excedido, além de outros critérios que interferem no valor final.
Cada hora excedida possui um adicional de, no mínimo 50% do valor da hora normal, porém, o valor pode aumentar para 100% em casos de horas extras aos domingos e/ou feriados. Vale consultar a convenção da categoria.
Como o pagamento dessas horas pode ser feito em dinheiro, elas também são consideradas verbas trabalhistas, assim como o FGTS e o 13º salário.
Ambas podem ser benéficas para a empresa e para o colaborador, mas, para isso, é preciso que sejam analisadas dentro de um contexto geral, garantindo os direitos de todos.
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